A CAÇA volta a estar autorizada a partir de amanhã, 18 de Maio (segunda-feira), depois da suspensão ocorrida devido ao Estado de Emergência decretado em virtude da pandemia de Covid-19.
Apesar da ANPC ter conhecimento de que o assunto seria levado à reunião do Conselho de Ministros realizada na passada sexta-feira à tarde, importava saber exatamente qual a conclusão e quais os termos em que se iria processar o reatar da caça (data, eventuais condicionalismos, etc.), o que só foi conhecido hoje, com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de Maio que produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 18 de maio de 2020.
Desta forma, estão autorizadas a partir de amanhã a prática da atividade venatória e de atividades de carácter venatório, consideradas como atividades de caça e análogas, mantendo-se a possibilidade de realizar correções de densidades bem como de tiro desportivo em campos e carreiras de tiro ao ar livre.
Relembramos que a suspensão da atividade venatória devido à pandemia de Covid-19 vigorava desde 19 de Março, data em que foi instaurado o estado de emergência em território Nacional. Com a alteração de Estado de Emergência para Situação de Calamidade, no final de Abril (RCM n° 33-A/2020, de 30 de abril), esperava-se que a caça, tratando-se de uma atividade de ar livre e praticada de forma individual (designadamente na atual fase do calendário venatório), viesse a ser permitida de forma análoga a outras atividades equiparadas. No entanto, tal não veio a ocorrer, como oportunamente foi informado pela ANPC, pelo que, de imediato, estabelecemos contactos com o Governo e ICNF, no sentido de corrigir a situação.
Assim, no seguimento dos contactos então estabelecidos com a Secretaria de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território, foi então prometido pelo Secretário de Estado João Paulo Catarino em comunicação enviada às Organizações do Sector da Caça que a situação seria corrigida, uma vez que a não inclusão da atividade venatória na primeira fase de «desconfinamento», se tinha devido a um erro.
Para desespero de muitas entidades gestoras de zonas de caça e caçadores, essa correção só agora ocorreu, perdendo-se nomeadamente a anterior fase de caça durante o período lunar (lua de Maio que decorreu parcialmente já em situação de calamidade) e o início da época de aproximações a corços e muflões, que se somou à impossibilidade de caçar na lua de Abril, decorria então o estado de emergência.
Apesar dos referidos constrangimentos, a ANPC congratula-se com a decisão do Governo de tornar efetiva esta correção, perspetivando-se agora o reatar gradual da normalidade no sector da caça, desde logo com a caça de aproximação a corços e muflões (que está em curso), seguindo-se depois a caça de espera aos javalis durante o período lunar, que se inicia brevemente (28 de Maio).
Igualmente permitidas estão as atividades de carácter venatório, incluindo o treino de cães em campos de treino de caça.
Não obstante a permissão das atividades venatórias e de caracter venatório, deverão todos os intervenientes respeitar as normas gerais e recomendações das autoridades de saúde durante esta crise sanitária, incluindo o afastamento físico (2 metros) e de etiqueta respiratória.
Como nota final, na passada sexta-feira ficámos também a saber pelos nossos «compañeros» da Artemisan (Espanha) que a caça e a pesca foram consideradas pelo governo espanhol como atividades permitidas durante a FASE 1 de desconfinamento (que já se iniciou), corrigindo-se as determinações anteriores do governo espanhol, que determinavam o fim da suspensão da caça apenas mais para diante, no calendário.
A todos os concessionários e gestores de zonas de caça e a todos os caçadores desejamos um bom encerramento da época venatória 2019-2020 e, sobretudo, que a época venatória 2020-2021 possa decorrer de forma normal e na sua plenitude.
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Da RCM n.º 38/2020, de 17 de Maio, destacamos:
Artigo 3.º Dever cívico de recolhimento domiciliário
1 — Os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente regime.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se deslocações autorizadas aquelas que visam:
[…]
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
[…]
k) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;
[…]
z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
3 — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
5 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
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