Foi publicada a alteração ao Calendário Venatório permitindo a caça à rola-comum apenas até às 13h já na época venatória em curso
Esta alteração constituí um importante passo para a recuperação da rola-comum, estando em curso um trabalho conjunto com os nossos homólogos em Espanha para além do arranque de um estudo pormenorizado sobre esta espécie, no âmbito do Centro de Competências para a Caça e Biodiversidade onde irão colaborar instituições de investigação, Organizações do Sector da Caça, ONGAs e administração (ICNF).
Esta medida de redução da jornada de caça, antecede medidas mais restritivas a implementar na próxima época venatória, passando em 2020-21 a poder caçar-se apenas 4 manhãs, em datas a definir oportunamente.
Portaria n.º 249/2019, de 1 de agosto (Alteração do artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atualizada.)
Considerando que, não obstante as medidas tomadas com vista à sua proteção, tais como a redução dos quantitativos diários a abater, as populações de rola-comum (Streptopelia turtur) têm apresentado um decréscimo significativo ao longo dos últimos anos, importa que essas medidas sejam reforçadas já nesta época. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 26 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril O artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 — […]
[…]
8 — Durante a época venatória de 2019 -2020, e para além dos períodos e limites previstos no artigo 3.º, a caça à rola -comum (Streptopelia turtur) apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas»
Artigo 2.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 22 de julho de 2019.